Lei Ordinária nº 13.163/2025
Institui o mês da agricultura no Estado de Mato Grosso intitulado Março Verde.
LEI Nº 13.163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o mês da agricultura no Estado de Mato Grosso intitulado Março Verde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o mês de março como mês da agricultura no Estado de Mato Grosso, intitulado Março Verde.
Art. 2º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e promoção de eventos voltados ao tema desta Lei, abordando, entre outros, os seguintes temas:
I - 20 de março, dia mundial da agricultura;
II - defensivos agrícolas;
III - a manutenção do homem no campo;
IV - setor leiteiro;
V - piscicultura;
VI - suinocultura;
VII - avicultura;
VIII - agricultura; e
IX - horticultura.
Art. 3º A Administração Pública poderá firmar parceria ou convênio com particulares a fim de promover a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Gilberto Cattani
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