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Lei Ordinária nº 13.156/2025

Assegura às pessoas idosas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, cartões de crédito e outros serviços de forma impressa.

LEI Nº 13.156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Assegura às pessoas idosas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, cartões de crédito e outros serviços de forma impressa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas idosas o direito de receber, impressas e sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet, cartões de crédito e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único. O direito de que trata esta Lei se aplica à pessoa idosa consumidora de empresas que prestam serviços de:

I - abastecimento de água;

II - bancários;

III - telefonia e internet;

IV - concessionárias de energia elétrica;

V - fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.

Art. 2º Firmado o contrato, com pessoa legalmente idosa, consumidora de serviços públicos, ficam as prestadoras ou concessionárias obrigadas a providenciar a fatura por meio impresso.

Parágrafo único. Fica facultada à pessoa idosa, consumidora de serviços públicos, a adesão à fatura digital, desde que manifestada sua vontade expressa em documento a parte do contrato.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

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