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Lei Ordinária nº 13.122/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover ações de conscientização, orientação, prevenção e assistência à saúde das mulheres nessa fase da vida, garantindo o acesso à informação, à qualificação do atendimento e ao suporte necessário para a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - climatério: período de transição fisiológica que antecede e sucede a menopausa, marcado por alterações hormonais e metabólicas;

II - menopausa: a última menstruação espontânea da mulher, diagnosticada após doze meses de amenorreia sem outra causa patológica aparente.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa terá como diretrizes:

I - promoção de campanhas educativas e informativas sobre o climatério e a menopausa, enfatizando a importância da informação para a melhoria da qualidade de vida;

II - capacitação e atualização contínua de profissionais da saúde para o atendimento humanizado e especializado às mulheres nessa fase;

III - estímulo à realização de parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas de assistência integral às mulheres;

IV - criação de grupos terapêuticos e redes de apoio para mulheres no climatério e na menopausa;

V - inclusão de conteúdos sobre climatério e menopausa nos programas de educação em saúde desenvolvidos pelo Estado;

VI - garantia de acesso a informações sobre terapias hormonais e não hormonais disponíveis, seus benefícios, indicações e possíveis efeitos adversos;

VII - implementação de práticas integrativas e complementares de saúde como alternativas para a melhoria da qualidade de vida das mulheres;

VIII - facilitação do acesso a serviços multidisciplinares de saúde, incluindo ginecologia, endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia;

IX - disponibilização de exames e tratamentos necessários ao diagnóstico e manejo das condições associadas ao climatério e à menopausa na rede pública de saúde.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de outubro, com atividades educativas e informativas.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas mediante parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e a iniciativa privada.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sem prejuízo das ações já existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autora: Deputada Janaina Riva

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