Lei Ordinária nº 13.109/2025
Dispõe sobre o diagnóstico precoce, tratamento integral e políticas de prevenção da otite crônica no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências (Lei Luiza Rodrigues).
LEI Nº 13.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o diagnóstico precoce, tratamento integral e políticas de prevenção da otite crônica no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências (Lei Luiza Rodrigues).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes estaduais para diagnóstico precoce, tratamento integral e prevenção da otite crônica em crianças e adolescentes de um a dezoito anos, no Estado de Mato Grosso, incluindo o desenvolvimento de políticas em ambientes escolares e de assistência social.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - otite: inflamação ou infecção das estruturas do ouvido (externo, médio ou interno);
II - otite média crônica: infecção ou efusão persistente no ouvido médio por mais de três meses, ou episódios recorrentes de otite média aguda (três ou mais em seis meses, ou quatro ou mais em doze meses);
III - formas agravadas: casos com colesteatoma, perfuração timpânica, erosão ossicular, comprometimento labiríntico, complicações intracranianas ou outras que possam gerar perda auditiva permanente, prejuízos à fala, ou risco de morte por meningite bacteriana.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - garantir acesso no SUS estadual ao diagnóstico precoce da otite crônica;
II - assegurar tratamento completo, incluindo intervenções clínicas, cirúrgicas e reabilitação auditiva;
III - evitar danos irreversíveis, como perda auditiva permanente e atraso no desenvolvimento da fala e linguagem;
IV - prevenir óbitos decorrentes de complicações associadas;
V - promover campanhas anuais ou sazonais de conscientização;
VI - integrar políticas de saúde, educação e assistência social;
VII - vincular-se a programas nacionais e federais, como o Programa Saúde na Escola.
CAPÍTULO II DIAGNÓSTICO E EXAMES
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Estado poderá realizar, de forma periódica, os diagnósticos em ambientes escolares, unidades de saúde e programas sociais, preferencialmente a cada seis meses e, no máximo, em até um ano.
CAPÍTULO III TRATAMENTO E INTERVENÇÕES
Art. 6º O tratamento integral compreenderá:
I - intervenção clínica imediata;
II - cirurgia otorrinolaringológica quando indicada;
III - reabilitação auditiva com suporte fonoaudiológico;
IV - monitoramento contínuo de complicações.
Art. 7º Nos casos de sequelas irreversíveis, o paciente terá direito a acesso a tecnologias assistivas e programas de reabilitação auditiva.
CAPÍTULO IV CAUSAS E PREVENÇÃO
Art. 8º São reconhecidos como fatores de risco: infecções recorrentes, perfurações timpânicas, alergias respiratórias, poluição, imunodeficiências, baixa higiene auricular, fatores socioeconômicos e exposição à água contaminada.
Art. 9º VETADO
CAPÍTULO V CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha "Outubro Caramelo - Mês de Alerta e Diagnóstico Precoce da Otite Crônica", a ser realizada anualmente, com ações educativas, mutirões de diagnóstico e ampla divulgação em escolas e unidades de saúde públicas e privadas, meios de comunicação e redes sociais.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementada por convênios e emendas parlamentares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DIAGNÓSTICO E EXAMES
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
TRATAMENTO E INTERVENÇÕES
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
CAUSAS E PREVENÇÃO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 10
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.