Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.108/2025

Dispõe sobre o dever de inserção de um símbolo indicador de doação de sangue nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.108, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o dever de inserção de um símbolo indicador de doação de sangue nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir, nas placas que sinalizam esse tipo de serviço, um símbolo indicador de doação de sangue.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente;

II - multa de vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, por infração, dobrada no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Juca do Guaraná

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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