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Lei Ordinária nº 13.105/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Figueirópolis d`Oeste e dá outras providências.

LEI Nº 13.105, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Figueirópolis d`Oeste e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Figueirópolis d`Oeste bens imóveis localizados no loteamento urbano, denominado como Residencial Cidade Alta, identificados como área remanescente de 41.204,56m² (quarenta e um mil, duzentos e quatro metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), matrícula nº 4.810 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru/MT e Lote nº 08 da quadra nº 05, com área de 2.267,83 m² (dois mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), matrícula nº 4.812 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru/MT, na cidade de Figueirópolis d`Oeste.

Parágrafo único. A área destina-se, exclusivamente, à construção de unidades habitacionais populares.

Art. 2º Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão conforme Laudo de Avaliação, juntado ao Processo Administrativo INTERMAT-PRO-2022/06515.

Art. 4º Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 2

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Art. 4

Art. 5

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