Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.098/2025

Altera as Leis nº 8.195, de 10 de novembro de 2004, nº 9.884, de 7 de janeiro de 2013, e nº 10.182, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre a redução e extinção dos cargos de Técnico de Controle Público Externo e de Agente de Apoio Técnico, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), e do cargo de Analista de Contas - Especialidade Direito, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso (MPC-MT).

LEI Nº 13.098, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera as Leis nº 8.195 , de 10 de novembro de 2004, nº 9.884 , de 7 de janeiro de 2013, e nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre a redução e extinção dos cargos de Técnico de Controle Público Externo e de Agente de Apoio Técnico, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), e do cargo de Analista de Contas - Especialidade Direito, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso (MPC-MT).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º. da Lei nº 8.195 , de 10 de novembro de 2004, que estabeleceu a reestruturação organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e criou 180 (cento e oitenta) cargos de Técnico Instrutivo e de Controle, renomeado posteriormente pela Lei nº 9.383 , de 10 de junho de 2010, para Técnico de Controle Público Externo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II - 50 (cinquenta) cargos de Técnico de Controle Público Externo;

(...)

§ 1º Na hipótese de haver servidores ocupando cargos de Técnico de Controle Público Externo em número superior ao fixado neste artigo, aqueles que excederem o quantitativo poderão ser colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição Federal, ou permanecerão em exercício até a ocorrência de vacância.

§ 2º Serão extintos, à medida que ficarem vagos, todos os cargos de Técnico de Controle Público Externo."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º. da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, com a Redação dada pela Lei nº 10.734 , de 3 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 1º Os cargos de Agente de Apoio Técnico poderão ser colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição Federal, ou permanecerão em exercício até a ocorrência de vacância.

§ 2º Todos os cargos de Agente de Apoio Técnico serão extintos, à medida que ficarem vagos."

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, que passa a constar com 30 (trinta) cargos de Analista de Contas - Especialidade Direito.

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º. da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º Na hipótese de haver servidores ocupando cargos de Analista de Contas - Especialidade Direito em número superior ao fixado neste artigo, aqueles que excederem o quantitativo poderão ser colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição Federal, ou permanecerão em exercício até a ocorrência de vacância.

§ 2º Serão extintos, à medida que ficarem vagos, todos os cargos de Analista de Contas - Especialidade Direito."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Contas

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Lei Ordinária nº 8195/2004 de 10/11/2004

Lei Ordinária nº 10182/2014 de 17/11/2014

Lei Ordinária nº 9884/2013 de 07/01/2013