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Lei Ordinária nº 13.071/2025

Dispõe sobre a informação pelas prestadoras de serviços telefônicos de dados pessoais dos proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços públicos essenciais de emergência em Mato Grosso.

LEI Nº 13.071, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a informação pelas prestadoras de serviços telefônicos de dados pessoais dos proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços públicos essenciais de emergência em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a informação pelas prestadoras de serviços telefônicos que operam em Mato Grosso de dados pessoais (nome, número do telefone e endereço) dos proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente (praticarem "trotes") aos serviços essenciais de emergência, como os oferecidos pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (número 192), pelo Corpo de Bombeiros (número 193) e pela Polícia Militar (número 190).

§ 1º Os órgãos objeto do acionamento indevido (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar) informarão às prestadoras dos serviços telefônicos o número da linha telefônica usada na prática do "trote".

§ 2º No máximo, em trinta dias, os dados pessoais dos proprietários das linhas telefônicas usados na ilicitude deverão ser informados pelas prestadoras dos serviços telefônicos à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 2º Os proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente, após a vigência desta Lei, os serviços essenciais de emergência, serão:

I - didaticamente informados ou esclarecidos pelos agentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre as diversas consequências nocivas dos atos praticados, na primeira vez da ocorrência da ilicitude;

II - multados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo na segunda vez em que a ocorrência se verificar, sendo que a multa terá incremento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a cada vez que a conduta for novamente praticada.

Art. 3º Os valores das multas serão aplicados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, no financiamento de ações pedagógicas voltadas para a redução ou eliminação dos "trotes".

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 9.929 , de 29 de maio de 2013.

Art. 4º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições, poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 3

Art. 4

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Lei Ordinária nº 9929/2013 de 29/05/2013