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Lei Ordinária nº 13.067/2025

Dispõe sobre autorizar o Governo de Mato Grosso a criar Núcleo Técnico específico para auxiliar os municípios do Estado de Mato Grosso na Regulamentação dos Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.

LEI Nº 13.067, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre autorizar o Governo de Mato Grosso a criar Núcleo Técnico específico para auxiliar os municípios do Estado de Mato Grosso na Regulamentação dos Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorizar o Governo de Mato Grosso a criar Núcleo Técnico específico para auxiliar os municípios do Estado de Mato Grosso na regulamentação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.

Art. 2º O Governo do Estado ficará responsável pela criação do Núcleo Técnico específico que auxiliará os municípios que ainda não regulamentaram os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.

Art. 3º O Núcleo Técnico específico ficará responsável por oferecer todo o suporte necessário aos municípios para que possam efetivar a regulamentação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.

Art. 4º Para a criação e desenvolvimento dos trabalhos do Núcleo Técnico específico, poderá o Poder Executivo Estadual firmar parceria com a Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE-MT e outras entidades que possam tecnicamente auxiliar.

Art. 5º O Poder Executivo definirá o prazo para a criação do Núcleo Técnico específico, bem como a forma de credenciamento dos municípios e os critérios para que possam receber o auxílio técnico.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente

Autor: Deputado Chico Guarnieri

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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