Lei Ordinária nº 13.051/2025
Dispõe sobre a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos em telões e congêneres antes de jogos de futebol, eventos esportivos oficiais e shows, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.051, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos em telões e congêneres antes de jogos de futebol, eventos esportivos oficiais e shows, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos telões e congêneres:
I - dos estádios de futebol situados no âmbito do Estado de Mato Grosso, antes dos respectivos jogos;
II - shows e eventos culturais realizados em espaços públicos do Estado de Mato Grosso, antes do início dos respectivos eventos;
III - ginásios e equipamentos públicos em que houver eventos esportivos oficiais, antes dos respectivos eventos.
Parágrafo único. Caso o evento não disponibilize telões para a divulgação de que trata esta Lei, esta obrigação poderá ser substituída pela veiculação de cartazes nas principais entradas dos eventos, a ser obtido mediante a celebração de convênio com a autoridade estadual responsável pela gestão da política pública de combate ao desaparecimento de pessoas.
Art. 2º A organização do evento buscará junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso responsável pela busca de pessoas desaparecidas os banners a serem divulgados.
Art. 3º No banner de divulgação de desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos deverá ser veiculado o número para fornecer informações sobre o desaparecido e a menção ao número desta Lei.
Art. 4º A não observância ao previsto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação;
III - proibição de realizar eventos por trinta dias.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre cem e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, tendo seu valor duplicado na hipótese de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Download do documento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.