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Lei Ordinária nº 13.051/2025

Dispõe sobre a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos em telões e congêneres antes de jogos de futebol, eventos esportivos oficiais e shows, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.051, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos em telões e congêneres antes de jogos de futebol, eventos esportivos oficiais e shows, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos telões e congêneres:

I - dos estádios de futebol situados no âmbito do Estado de Mato Grosso, antes dos respectivos jogos;

II - shows e eventos culturais realizados em espaços públicos do Estado de Mato Grosso, antes do início dos respectivos eventos;

III - ginásios e equipamentos públicos em que houver eventos esportivos oficiais, antes dos respectivos eventos.

Parágrafo único. Caso o evento não disponibilize telões para a divulgação de que trata esta Lei, esta obrigação poderá ser substituída pela veiculação de cartazes nas principais entradas dos eventos, a ser obtido mediante a celebração de convênio com a autoridade estadual responsável pela gestão da política pública de combate ao desaparecimento de pessoas.

Art. 2º A organização do evento buscará junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso responsável pela busca de pessoas desaparecidas os banners a serem divulgados.

Art. 3º No banner de divulgação de desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos deverá ser veiculado o número para fornecer informações sobre o desaparecido e a menção ao número desta Lei.

Art. 4º A não observância ao previsto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação;

III - proibição de realizar eventos por trinta dias.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre cem e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, tendo seu valor duplicado na hipótese de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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