Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.048/2025

Coautores: Deputados Dilmar Dal Bosco, Eduardo Botelho e Deputada Janaina Riva

LEI Nº 13.048, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Coautores: Deputados Dilmar Dal Bosco, Eduardo Botelho e Deputada Janaina Riva

Modifica dispositivos da Lei nº 11.652 , de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o art. 2º.-A, bem como acrescenta o parágrafo único ao referido artigo da Lei nº 11.652 , de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações.

Parágrafo único. Os eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Beto Dois a Um

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Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11652/2021 de 27/12/2021