Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.046/2025

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo.

LEI Nº 13.046, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Valorização do Homem do Campo:

I - o estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acesso aos meios de produção e de sobrevivência digna, considerados os atuais parâmetros nacional e internacional em atividades na zona rural cabíveis, como:

a) fomentar na área da agricultura o cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;

b) fomentar oficinas para qualificar as atividades na pecuária;

c) promover oficinas para qualificação no manejo do produto e seus derivados;

d) promover oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;

e) criar oficinas em atividades nas áreas de: corte/costura, cabeleireira, barbeiro, manicure e outras que proporcionem a geração de renda na região;

f) promover oficinas para o desenvolvimento do artesanato com produtos locais;

II - o estímulo ao desenvolvimento sustentável, mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservação ambiental e com os aspectos sociais de dignidade humana;

III - o respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;

IV - a preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as formas de produção agrossilvipastoril;

V - a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.

Art. 3º Para fins desta Lei, o Poder Público poderá:

I - manter linhas de crédito específicas para o meio rural, de forma a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;

II - estimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;

III - promover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a se incrementar o transporte, a escoação da produção, o deslocamento e o acesso à educação, à cultura e ao lazer no meio rural;

IV - promover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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