Lei Ordinária nº 13.046/2025
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo.
LEI Nº 13.046, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Valorização do Homem do Campo:
I - o estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acesso aos meios de produção e de sobrevivência digna, considerados os atuais parâmetros nacional e internacional em atividades na zona rural cabíveis, como:
a) fomentar na área da agricultura o cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;
b) fomentar oficinas para qualificar as atividades na pecuária;
c) promover oficinas para qualificação no manejo do produto e seus derivados;
d) promover oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;
e) criar oficinas em atividades nas áreas de: corte/costura, cabeleireira, barbeiro, manicure e outras que proporcionem a geração de renda na região;
f) promover oficinas para o desenvolvimento do artesanato com produtos locais;
II - o estímulo ao desenvolvimento sustentável, mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservação ambiental e com os aspectos sociais de dignidade humana;
III - o respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;
IV - a preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as formas de produção agrossilvipastoril;
V - a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.
Art. 3º Para fins desta Lei, o Poder Público poderá:
I - manter linhas de crédito específicas para o meio rural, de forma a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;
II - estimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;
III - promover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a se incrementar o transporte, a escoação da produção, o deslocamento e o acesso à educação, à cultura e ao lazer no meio rural;
IV - promover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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