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Lei Ordinária nº 13.045/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.045, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São objetivos principais da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos:

I - incentivar a prática de esportes como forma de inclusão social;

II - incentivar a prática de esporte entre as pessoas com deficiência;

III - divulgar o esporte praticado por pessoas com deficiência atraindo visibilidade, apoio e investimentos;

IV - incentivar empresários e empresas a investir em projetos esportivos;

V - valorizar o trabalho dos professores de educação física nas escolas, os quais, por meio do esporte, apresentam especial importância para a formação integral do aluno;

VI - fomentar e criar condições para a prática esportiva.

Art. 3º Durante a campanha poderão ser realizadas palestras, campeonatos, distribuição de panfletos, colocação de placas ou banners nas escolas, centros esportivos ou prédios públicos para atender os objetivos desta Lei.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

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Art. 4

Art. 5

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