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Lei Ordinária nº 13.044/2025

Acrescenta dispositivos ao Capítulo VII da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.

LEI Nº 13.044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Acrescenta dispositivos ao

Capítulo VII da Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D ao

Capítulo VII da Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, com as seguintes redações:

"Art. 11-A. Estabelece aplicação de penalidades às empresas que realizarem cessação abrupta, sem comunicação prévia mínima de noventa dias e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada, da prestação dos serviços de transporte aéreo em rotas atendidas por empresa beneficiária do incentivo fiscal.

Art. 11-B A empresa que incorrer na prática descrita no art. 11-A estará sujeita às seguintes sanções:

I - perda imediata do incentivo fiscal concedido no âmbito do Programa VOE-MT;

II - restituição ao erário estadual, atualizada monetariamente, dos valores correspondentes aos incentivos usufruídos nos últimos vinte e quatro meses anteriores à interrupção;

III - proibição de celebrar novos convênios ou acordos de incentivo fiscal com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até cinco anos;

IV - inclusão em cadastro estadual de empresas inidôneas para fins de concessão de benefícios fiscais, se comprovada má-fé.

Art. 11-C A reincidência na conduta prevista no art. 11-A, no prazo de dez anos, implicará vedação definitiva ao acesso a qualquer programa estadual de incentivo fiscal, inclusive os de caráter setorial ou regional.

Art. 11-D As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nem implicam na extinção de eventuais obrigações contratuais ou indenizatórias assumidas pelas empresas perante o Estado. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1

Art. 11-B

Art. 11-C

Art. 11-D

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 10395/2016 de 20/04/2016