Lei Ordinária nº 13.041/2025
Institui o documento de identidade funcional em formato digital para policiais militares, policiais civis e demais agentes de segurança pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.041, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o documento de identidade funcional em formato digital para policiais militares, policiais civis e demais agentes de segurança pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O documento de identidade funcional de policiais militares, policiais civis e agentes de segurança pública do Estado de Mato Grosso, em serviço ativo ou aposentados, será expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, em formato digital apresentável por meio eletrônico.
§ 1º O documento será denominado "Funcional Digital".
§ 2º O documento de identidade funcional continuará a ser expedido em meio impresso, sendo a Funcional Digital sua versão eletrônica.
Art. 2º A Funcional Digital será aceita em todo o Estado e para todos os fins legais e regimentais, interna e externamente à respectiva corporação, por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, como documento de identidade do agente de segurança pública, possuindo sua apresentação a mesma eficácia jurídica que a apresentação do documento de identidade funcional impresso.
Art. 3º A expedição da Funcional Digital dar-se-á em conformidade aos parâmetros fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública na Portaria nº 461, de 31 de agosto de 2023, na Portaria nº 466, de 31 de agosto de 2023, e em quaisquer atos normativos porventura supervenientes emitidos pelo órgão.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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