Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.028/2025

Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, com o objetivo de evitar alteração sensorial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

LEI Nº 13.028, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, com o objetivo de evitar alteração sensorial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros (sirenes e alarmes) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, cujo objetivo será evitar alterações sensoriais, desregulação emocional e até mesmo pânico nas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros/aparelhos ruidosos por sinais musicais adequados, sinalização visual, uso de alguns tipos de músicas ou outras alternativas de indicação de horário que sejam compatíveis com a presença de pessoas com hipersensibilidade sonora, em especial os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 3º VETADO

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido, que deverá ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso - FUEPC (Lei nº 12.171 , de 28 de junho de 2023 - DO 29.06.2023)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta Lei para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Lúdio Cabral

Download do documento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.