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Lei Ordinária nº 13.026/2025

Dispõe sobre a proibição da publicidade, por meio de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição da publicidade, por meio de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia, que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças.

Art. 2º As infrações ao disposto no art. 1º. desta Lei serão, a princípio, multa e posteriormente o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta Lei.

§ 1º A infração de multa será no valor de mil até dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para o caso de reincidência.

§ 2º Os valores arrecadados através das multas de que trata este artigo deverão ser destinados ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor dentro de trinta dias a contar de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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