Lei Ordinária nº 13.026/2025
Dispõe sobre a proibição da publicidade, por meio de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da publicidade, por meio de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia, que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças.
Art. 2º As infrações ao disposto no art. 1º. desta Lei serão, a princípio, multa e posteriormente o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta Lei.
§ 1º A infração de multa será no valor de mil até dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para o caso de reincidência.
§ 2º Os valores arrecadados através das multas de que trata este artigo deverão ser destinados ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor dentro de trinta dias a contar de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.