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Lei Ordinária nº 13.020/2025

Institui o Plano de Contingência para Ondas de Calor no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.020, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Plano de Contingência para Ondas de Calor no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingência para Ondas de Calor, para ser executado quando a temperatura atingir o patamar igual ou superior a 40ºC, ou sensação térmica equivalente.

Parágrafo único. O plano a que se refere o caput deste artigo, tem a finalidade de prevenir e mitigar os impactos causados por altas temperaturas, visando à proteção da saúde e bem-estar da população mato-grossense.

Art. 2º São objetivos do Plano de Contingência para Ondas de Calor:

I - monitorar e antecipar eventos climáticos que possam resultar em ondas de calor significativas no território do Estado de Mato Grosso;

II - implementar ações preventivas e de planejamento, visando à redução dos impactos na saúde da população;

III - estabelecer diretrizes para a proteção e assistência a grupos mais vulneráveis, incluindo trabalhadores expostos a condições de calor intenso;

IV - promover a conscientização pública sobre medidas de proteção individual e coletiva em cenários de alta temperatura;

V - garantir a rápida resposta e coordenação entre os órgãos estaduais e municipais, em parceria com a sociedade civil, visando à efetividade das ações emergenciais.

Art. 3º A fim de atender o Plano de Contingência para Ondas de Calor, poderá o Estado:

I - ampliar o horário de atendimento dos equipamentos socioassistenciais, de forma a evitar que as pessoas em situação de rua estejam na rua nos picos de calor;

II - intensificar as abordagens nos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua;

III - climatizar 100% (cem por cento) das escolas públicas do Estado de Mato Grosso;

IV - fornecer kits de proteção contra o calor (bonés, protetores solares, etc);

V - promover ações educativas nos equipamentos socioassistenciais sobre os riscos do calor e como se proteger, incluindo a importância de procurar abrigo, manter-se hidratado e evitar a exposição prolongada ao sol;

VI - disponibilizar bebedouros na área externa dos equipamentos;

VII - promover divulgação do Plano aos serviços da rede de atenção à saúde e prover a capacitação dos agentes envolvidos na atenção às pessoas em situação de rua;

VIII - ampliar o número das equipes de consultório na rua e realizar a distribuição de kit de proteção contra o calor;

IX - viabilizar a abertura de tendas em pontos estratégicos das cidades, com a oferta de água e espaço ventilado para permanência durante o dia, assim como atendimento em saúde e socioassistencial;

X - subsidiar linhas de crédito para possibilitar a população de baixa renda adquirir ventiladores e ar condicionados;

XI - ampliar os benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica nos meses que registram maiores temperaturas.

Parágrafo único. Para implementação do Plano de Contingência para Ondas de Calor, o Estado poderá realizar parcerias e/ou convênio com os Municípios.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

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