Lei Ordinária nº 13.015/2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.
LEI Nº 13.015, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.
Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais devem desenvolver ações para intensificar a prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres, atuando em conjunto com os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do tráfico silvestre.
§ 1º Os agentes de fiscalização devem receber capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.
§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais devem atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3º As autoridades responsáveis devem realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Paulo Araújo
Download do documento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.