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Lei Ordinária nº 13.015/2025

Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.

LEI Nº 13.015, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais de Mato Grosso.

Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais devem desenvolver ações para intensificar a prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres, atuando em conjunto com os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do tráfico silvestre.

§ 1º Os agentes de fiscalização devem receber capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.

§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais devem atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.

Art. 3º As autoridades responsáveis devem realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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