Lei Ordinária nº 12.984/2025
Declara a Temporada de Praia de Cocalinho, que acontece anualmente no mês de julho, no Município de Cocalinho, patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
LEI Nº 12.984, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Declara a Temporada de Praia de Cocalinho, que acontece anualmente no mês de julho, no Município de Cocalinho, patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso a Temporada de Praia de Cocalinho, que ocorre anualmente no mês de julho, período de férias, no Município de Cocalinho.
Art. 2º A Temporada de Praia de Cocalinho fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrEugênio
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.