Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.980/2025

Dispõe sobre a faculdade de disponibilização, por meio de QR Code, dos dispositivos exigidos por leis estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 12.980, DE 25 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a faculdade de disponibilização, por meio de QR Code, dos dispositivos exigidos por leis estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultada a todos os fornecedores de produtos e serviços, obrigados a fixação de placas/cartazes informativos definidos em leis estaduais, a possibilidade de disponibilizar tais informações e direitos dos consumidores, por meio de QR Code.

§ 1º O QR Code deverá ser disponibilizado em local visível e de amplo acesso.

§ 2º A opção de que trata o caput do art. 1º. não exime os fornecedores de produtos e serviços, em quaisquer circunstâncias, do cumprimento de suas obrigações legais.

§ 3º Em não sendo possível a visualização do QR Code, deverá a pessoa obrigada pela fixação de placa/cartaz informativo disponibilizá-los na forma estabelecida em lei.

§ 4º O QR Code deverá conter a seguinte frase: "Placas exigidas por meio de Leis Estaduais", com uma seta apontada para o código.

§ 5º Para fins desta Lei, entende-se como fornecedor de produto e serviço o estabelecido no art. 3º. da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 6º O cumprimento do art. 1º. desta Lei não isenta o fornecedor de produto e serviço a obrigatoriedade de disponibilizar gratuitamente, para consulta, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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