Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.977/2025

Autoriza a aplicação imediata de medida de segurança pública administrativa para resguardar, manter ou reintegrar a posse ao legítimo possuidor e/ou proprietário de bem imóvel público ou privado, rural ou urbano, e prédio público que sofreu ou está na iminência de sofrer turbação ou esbulho possessório, causado por invasão ou ocupação clandestina, coletiva ou individual.

LEI Nº 12.977, DE 25 DE JULHO DE 2025.

Autoriza a aplicação imediata de medida de segurança pública administrativa para resguardar, manter ou reintegrar a posse ao legítimo possuidor e/ou proprietário de bem imóvel público ou privado, rural ou urbano, e prédio público que sofreu ou está na iminência de sofrer turbação ou esbulho possessório, causado por invasão ou ocupação clandestina, coletiva ou individual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a aplicar de forma imediata medida de segurança pública administrativa para resguardar, manter ou reintegrar a posse ao legítimo possuidor ou proprietário de bem imóvel público ou privado, rural ou urbano, e prédio público que sofreu ou está na iminência de sofrer turbação ou esbulho, causado por invasão ou ocupação clandestina, coletiva ou individual.

§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se invasão a entrada ou permanência, individual ou coletiva, sem permissão em imóvel de alguém, seja público ou privado, rural ou urbano, sob a natureza de posse ou de propriedade.

§ 2º Para efeitos da presente Lei, considera-se ocupação clandestina aquela exercida ao arrepio da lei vigente no ordenamento jurídico brasileiro, sob pretexto de estar no exercício da reinvindicação de direito.

§ 3º Os efeitos da presente Lei estendem-se para os casos de invasão de prédios de órgãos públicos, pertencentes ao Estado de Mato Grosso, os quais também poderão ser estendidos para os casos de invasões de imóveis pertencentes a outros entes da federação, desde que o titular da propriedade autorize o Estado a aplicar as medidas de segurança.

§ 4º Em relação aos imóveis rurais, a presente Lei excetua os casos em que as entradas das pessoas são franqueadas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em processos de desapropriação, devidamente comprovado que a terra é improdutiva e não cumpre com a finalidade social, conforme preceitua o art. 5º., inciso XXII, da Constituição Federal.

§ 5º Cumpre à pessoa ou entidade que teve sua posse molestada noticiar o fato ao Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 2º O Governo utilizará as forças de segurança de competência do Estado de Mato Grosso para cumprir a presente Lei, sem prejuízo de receber apoio de forças de segurança da união, ou de qualquer outro ente da federação.

§ 1º Em regra, a medida de segurança administrativa de que trata a presente Lei será aplicada de forma moderada e pacífica, impondo a desocupação do imóvel invadido em até vinte e quatro horas a contar da notificação extrajudicial expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º Nos casos em que não houver pacificidade, por parte dos invasores ou ocupadores, serão utilizados todas os meios procedimentais, necessários e legítimos de segurança pública para manter, restabelecer ou reintegrar à posse do imóvel invadido em favor do legítimo possuidor.

Art. 3º As pessoas invasoras de imóveis rurais ou urbanos, devidamente identificados serão exclusas dos programas sociais de competência do Governo do Estado de Mato Grosso, como medida pedagógica de evitar a invasão no âmbito estadual.

Art. 4º A presente Lei possui caráter de tolerância zero à invasão de imóveis públicos ou privados, rurais ou urbanos, em homenagem ao direito fundamental de propriedade, salvaguardado pela Constituição Federal do Brasil.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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