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Lei Ordinária nº 12.963/2025

Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.963, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal,

considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.

Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º. desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS.

Art. 3º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:

I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

II - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

III - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;

VI - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

VII - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;

VIII - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

IX - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;

X - acompanhamento psicológico.

Art. 4º O Programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos e assistentes sociais, e terá por finalidade oferecer acompanhamento psicológico desde o diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, no decorrer da internação hospital, no período pós-operatório, propiciando aos pais e familiares uma intervenção de acolhimento.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas privadas para a execução do Programa.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.572 , de 17 de novembro de 2021.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11572/2021 de 17/11/2021