Lei Ordinária nº 12.963/2025
Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.963, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal,
considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º. desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS.
Art. 3º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:
I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
III - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;
VI - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VII - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;
VIII - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IX - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;
X - acompanhamento psicológico.
Art. 4º O Programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos e assistentes sociais, e terá por finalidade oferecer acompanhamento psicológico desde o diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, no decorrer da internação hospital, no período pós-operatório, propiciando aos pais e familiares uma intervenção de acolhimento.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas privadas para a execução do Programa.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.572 , de 17 de novembro de 2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11572/2021 de 17/11/2021