Lei Ordinária nº 12.959/2025
Dispõe sobre a adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com os mesmos cargos, atribuições e tempo de serviço.
LEI Nº 12.959, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com os mesmos cargos, atribuições e tempo de serviço.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo autorizado terá de adotar mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com os mesmos cargos, atribuições e tempo de serviço.
Art. 2º A adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo, atribuição e tempo de serviço tem como objetivos:
I - articular políticas, promover e adotar ações concretas para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho;
II - adotar estratégias e ações de promoção da equidade salarial;
III - combater à discriminação salarial entre mulheres e homens;
IV - promover medidas de promoção e salvaguarda da igualdade qualificativa, com recursos para eliminar desigualdades existentes;
V - erradicação da discriminação direta e indireta, transversal e horizontal, e de preconceitos ainda existentes entre homens e mulheres;
VI - o cumprimento efetivo das garantias e direitos contratuais e legais, bem como a regulamentação do tempo de trabalho e dos prêmios (assiduidade, produtividade ou outros);
VII - a concretização de um plano eficiente de combate às discriminações salariais diretas e indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.