Lei Ordinária nº 12.956/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
LEI Nº 12.956, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se a reserva mínima de 20% (vinte por cento) para os servidores efetivos.
(...)"
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público podem acumular no máximo dois períodos de férias.
§ 4º Caso não cumprido o disposto no
§ 3º, o período de férias adquirido há mais tempo poderá ser indenizado, na forma do
§ 1º, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira."
"Art. 32-E. Até 03 (três) servidores vinculados diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, que desempenharem atividades estratégicas para a administração, auxiliando na tomada de decisão, poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor-Geral, enquanto estiverem desempenhando essas atividades, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 39. A Comissão para Progressão Funcional será instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 49-A. As licenças à gestante, paternidade e adoção prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso serão consideradas, para os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público, com as seguintes distinções:
I - a licença maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias, terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último;
II - a licença paternidade, de 20 (vinte) dias, terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido;
III - a licença adoção será concedida pelos mesmos prazos das licenças maternidade e paternidade, conforme o caso."
Art. 2º Fica(m) criado(s), no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012:
I - 02 (dois) cargos de Natureza Especial de Assessor Especial;
II - 01 (um) cargo de Natureza Especial de Assessor de Procurador;
III - 15 (quinze) cargos de Natureza Especial de Oficial de Gabinete;
IV - 20 (vinte) Cargos de Natureza Especial de Assistente Ministerial - Área-Fim;
V - 65 (sessenta e cinco) cargos de Natureza Especial de Auxiliar Ministerial;
VI - 02 (duas) funções de confiança de Apoio da Administração Superior.
Art. 3º Em decorrência do art. 2º. desta Lei, fica alterado o
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) e Funções de Confiança - FC da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargos de Natureza Especial - CNE
Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
(...) (...) (...) (...)
Assessor Especial (...) (...) 27
(...) (...) (...) (...)
Assessor de Procurador (...) (...) 39
(...) (...) (...) (...)
Oficial de Gabinete (...) (...) 265
(...) (...) (...) (...)
Assistente Ministerial - Área Fim (...) (...) 311
Auxiliar Ministerial (...) (...) 240
Funções de Confiança - FC
Função de Confiança Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
Apoio da Administração Superior (...) (...) 06
(...) (...) (...) (...)
" Art. 4º É assegurada aos membros e aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso a ajuda de custo para manutenção da saúde prevista no art. 32 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, desde que foi por ela instituído, referente ao período em atividade, observado o formato vigente na data de entrada em vigor da presente Lei, inclusive voltada ao custeio de medidas profiláticas.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso desde a entrada em vigor da Lei nº 11.559 , de 10 de novembro de 2021, referente ao período de inatividade.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos servidores comissionados com vínculo vigente com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso na data de publicação desta Lei, desde a implementação dos efeitos financeiros da Lei nº 10.357 , de 13 de janeiro de 2016, enquanto perdurar o vínculo.
§ 3º O disposto no
§ 2º não integra o patrimônio jurídico dos servidores comissionados cujo vínculo com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso tenha se encerrado, inclusive de ofício, anterior ou posteriormente à publicação desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os incisos II, III, IV e V do art. 7º. da Lei nº 11.933 , de 1º de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9782/2012 de 19/07/2012
Lei Ordinária nº 11933/2022 de 01/12/2022