Lei Ordinária nº 12.948/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.948, DE 3 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As prestadoras de serviço ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores contratantes sobre ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, pelos meios digitais disponíveis ao consumidor ou pelo meio escolhido por este, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A informação das interrupções não programadas deve ocorrer em até quarenta e oito horas do início do evento, sem prejuízo de complemento posterior.
§ 2º A informação das interrupções programadas, incluindo manutenções preventivas, deve ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como interrupção ou paralisação qualquer tipo de falha ou evento ocorrido na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do consumidor contratante.
Art. 3º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia ou de internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de serviços ligados ou correlatos à telecomunicação.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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