Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.942/2025

Institui o Selo Amigo do Turismo Acessível no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.942, DE 1º DE JULHO DE 2025.

Institui o Selo Amigo do Turismo Acessível no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Turismo Acessível, em reconhecimento às iniciativas favoráveis à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na forma da Lei.

Parágrafo único. Poderão pleitear a obtenção do selo os órgãos da Administração Pública de todos os níveis e estabelecimentos privados regularmente constituídos, tais como, comércios, empresas prestadoras de serviços de todos os ramos, hotéis, restaurantes e todo o setor que envolva o turismo no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado DrEugênio

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Art. 1º

Art. 2º

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