Lei Ordinária nº 12.938/2025
Institui o Programa de Patrulhamento no Combate ao Crime de Pedofilia junto aos Batalhões da Polícia Militar no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.938, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa de Patrulhamento no Combate ao Crime de Pedofilia junto aos Batalhões da Polícia Militar no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Patrulhamento no Combate ao Crime de Pedofilia, junto a todos os Batalhões da Polícia Militar, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Programa previsto no caput desse artigo consistirá na execução do patrulhamento ostensivo de combate ao crime de pedofilia, por meio da disponibilização de viaturas específicas, destinadas de acordo com o número do efetivo do respectivo Batalhão da Polícia Militar.
Art. 2º Os agentes de segurança pública que participarem do Programa previsto nesta Lei receberão treinamento específico para atuarem diretamente nesses casos de proteção de crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios no âmbito do Estado, para fins do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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