Lei Ordinária nº 12.916/2025
Institui o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.916, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva, que será conferido às escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso, que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo:
I - a adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
II - a formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IV - a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;
V - a utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como: materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;
VI - a inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;
VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência;
VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo único. Outras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, aplicáveis aos casos específicos levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes, cabendo ao órgão competente, observado o disposto no art. 3º. avaliar a compatibilidade como sistema educacional inclusivo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:
I - definir as condições para obtenção do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva pelas escolas;
II - indicar as escolas que forem habilitadas a recebê-lo;
III - determinar qual o modelo do selo que será utilizado e o período para sua concessão.
Parágrafo único. O selo será conferido às escolas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo ou em casos que as atividades das escolas ou a programação pedagógica ganhe destaque pelos resultados positivos e inovadores, e desde que atendidas às condições a serem estabelecidas para sua habilitação.
Art. 4º O prazo de validade do Selo será de dois anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 5º As escolas detentoras do Selo, dentro do prazo previsto no art. 4º., poderão fazer uso na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.