Lei Ordinária nº 12.877/2025
Altera dispositivos da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.
LEI Nº 12.877, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
1. Corregedoria Fazendária;
1.1. Unidade de Inspeção Fazendária;
1.2. Unidade Setorial de Correição."
Art. 2º Fica alterado o art. 5º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os cargos de chefia da Unidade de Inspeção Fazendária e da Unidade Setorial de Correição, nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo."
Art. 3º Fica alterado o art. 6º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão escolhidos entre os servidores da seguinte carreira e cargo de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF;
II - Analista Administrativo, da carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Os Agentes de Inspeção Fazendária deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Contabilidade Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e ininterrupta, na data de publicação desta Lei."
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercerem as suas funções, podendo ser destituídos a pedido, ou pelos seguintes motivos:
(...)"
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, bem como alterado e remunerado o
§ 1º para parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os Agentes de Inspeção Fazendária farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, de natureza indenizatória, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida a, no máximo, 8 (oito) servidores lotados na Unidade de Inspeção Fazendária."
Art. 6º Fica acrescentado o art. 8º.-A à Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa, Processo Administrativo Disciplinar e processos de responsabilização de pessoas jurídicas serão compostas por servidores lotados na Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 550 , de 27 de novembro de 2014."
Art. 7º Fica alterado o art. 9º. da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É vedada aos Agentes de Inspeção Fazendária a disposição em outras unidades fazendárias ou do serviço público."
Art. 8º Ficam revogados o inciso XVI do art. 3º., os §§ 2º e 3º do art. 8º., e os incisos II, III e IV do art. 13 da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8265/2004 de 28/12/2004