Lei Ordinária nº 12.868/2025
Incorpora área de inconsistência territorial municipal ao Município de Campo Verde e dá outras providências.
LEI Nº 12.868, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Incorpora área de inconsistência territorial municipal ao Município de Campo Verde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidadas as divisas intermunicipais do Município de Campo Verde, cujos limites são os seguintes: com o Município de Primavera do Leste inicia-se no ponto CPV-01, de coordenadas geográficas aproximadas 14º 57` 10,104" S e 54º 41` 49,357" W, situado na MT-251; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 179º 31` 54,938" e distância de 1.239,224 metros, até a cabeceira do rio Cumbuco, no ponto CPV-02, de coordenadas geográficas aproximadas 14º 57` 50,401" S e 54º 41` 48,588" W; deste ponto, segue pelo Rio Cumbuco, a jusante, até a sua confluência com o Córrego Mutum, no ponto CPV-03, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 06` 39,664" S e 54º 26` 21,239" W; deste ponto, segue pelo Córrego Mutum, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-04, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 08` 14,071" S e 54º 29` 40,140" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 163º 30` 29,632" e distância de 2.542,255 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CPV-05, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 09` 33,067" S e 54º 29` 15,046" W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o Ribeirão Chimbica, no ponto CPV-06, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 12` 20,600" S e 54º 27` 23,339" W; deste ponto, segue pelo Ribeirão Chimbica, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-07, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 14` 41,519" S e 54º 32` 22,564" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 102º 59` 17,604" e distância de 5.809,903 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CPV-08, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 15` 21,876" S e 54º 29` 12,448" W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o Rio das Mortes, no ponto CPV-09, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 21` 55,874" S e 54º 33` 08,683" W. Com o Município de Dom Aquino inicia-se no ponto CPV-09, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 21` 55,874" S e 54º 33` 08,683" W, situado na confluência de um córrego sem denominação com o rio das Mortes; deste ponto, segue pelo Rio das Mortes, a montante, até a sua confluência com o Córrego Cupim, no ponto CPV-10, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 23` 38,228" S e 54º 42` 30,543" W; deste ponto, segue pelo Córrego Cupim, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-11, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 29` 23,195" S e 54º 54` 57,389" W; deste ponto, segue por linha reta de azimute 299º 42` 27,177" e distância de 1.692,053 metros, até a cabeceira do Córrego Presidente, no ponto CPV-12, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 28` 56,384" S e 54º 55` 46,955" W; deste ponto, segue pelo Córrego Presidente, a jusante, até a sua confluência com o Córrego Cercadinho, no ponto CPV-13, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 31` 51,111" S e 54º 57` 22,109" W; deste ponto, segue pelo Córrego Cercadinho, a jusante, até a sua confluência com o Córrego Roncador, no ponto CPV-14, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 32` 19,331" S e 54º 58` 07,739" W; deste ponto, segue pelo Córrego Roncador, a jusante, até a sua confluência com o Córrego Morcego, no ponto CPV-15, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 34` 54,998" S e 54º 58` 06,733" W; deste ponto, segue pelo Córrego Morcego, a jusante, até a sua confluência com o Rio São Lourenço, no ponto CPV-16, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 35` 52,196" S e 54º 58` 06,656" W; deste ponto, segue pelo rio São Lourenço, a jusante, até a sua confluência com o Córrego Piraputanga, no ponto CPV-17, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 37,778" S e 54º 58` 36,231" W. Com o Município de Jaciara inicia-se no ponto CPV-17, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 37,778" S e 54º 58` 36,231" W, situado na confluência do rio São Lourenço com o Córrego Piraputanga; deste ponto, segue pelo Córrego Piraputanga, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-18, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 46` 33,488" S e 55º 14` 54,312" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 204º 00` 21,342" e distância de 14.665,372 metros, até a cabeceira do Córrego Amaral, no ponto CPV-19, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 53` 50,898" S e 55º 18` 11,113" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 327º 56` 36,95" e distância de 3.183,961 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CPV-20, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 23,555" S e 55º 19` 08,648" W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o córrego Resfriado Grande, no ponto CPV-21, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 55,567" S e 55º 19` 44,604" W; deste ponto, segue pelo Córrego Resfriado Grande, a jusante, até a sua confluência com o Rio Cuiabá Mirim, no ponto CPV-22, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 53` 25,648" S e 55º 23` 09,617" W. Com a Área Isolada de Cuiabá inicia-se no ponto CPV-22, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 53` 25,648" S e 55º 23` 09,617" W, situado na confluência do Córrego Resfriado Grande com o Rio Cuiabá Mirim; deste ponto, segue pelo Rio Cuiabá Mirim, a montante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto CPV-23, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 51,228" S e 55º 23` 21,992" W; deste ponto, segue pelo córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-24, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 10,302" S e 55º 25` 49,810" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 28º 09` 34,165" e distância 5.776,183 metros, até a cabeceira do Córrego Cupim, no ponto CPV-25, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 49` 23,956" S e 55º 24` 19,484" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 338º 24` 56,951" e distância 814,502 metros, até o encontro com a Rodovia BR-070, no ponto CPV-26, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 48` 59,390" S e 55º 24` 29,746" W; deste ponto, segue pela Rodovia BR-070, sentido Jaciara - Cuiabá, até o local onde a rodovia BR-070 passar sobre o córrego Estiva no ponto CPV-27, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 49` 36,580" S e 55º 30` 31,185" W; deste ponto, segue pelo córrego Estiva, a jusante, até a sua confluência com o córrego Bigorna, no ponto CPV-28, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 47` 51,899" S e 55º 29` 37,399" W; deste ponto, segue pelo córrego Bigorna, a jusante, até o encontro com a borda da escarpa da serra de São Vicente, na linha de cota altimétrica de 400 metros, no ponto CPV-29, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 45` 53,972" S e 55º 32` 50,207" W. Com o Município de Santo Antônio de Leverger inicia-se no ponto CPV-29, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 45` 53,972" S e 55º 32` 50,207" W, situado na borda da escarpa da Serra de São Vicente, na linha de cota altimétrica de 400 metros, deste ponto, segue na linha de cota altimétrica de 400 metros, até o encontro com o Rio Aricá-Mirim, no ponto CPV-30, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 44` 14,219" S e 55º 32` 19,286" W; deste ponto, segue pelo Rio Aricá-Mirim, a jusante, até o ponto CPV-31 de coordenadas geográficas aproximadas 15º 44` 13,696" S e 55º 32` 23,920" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 270º 12` 45,251" e distância de 8.480,972 metros, até o encontro com a linha de divisor de águas das bacias dos Rios Aricá-Açu e Aricá-Mirim, no ponto CPV-32 de coordenadas geográficas aproximadas 15º 44` 14,528" S e 55º 37` 08,831" W. Com o Município de Cuiabá inicia-se no ponto CPV-32, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 44`14,528" S e 55º 37` 08,831" W, situado na linha do divisor de águas das bacias dos Rios Aricá-Açu e Aricá-Mirim; deste ponto, segue por esta linha do divisor de águas até o ponto CPV-33, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 56,451" S e 55º 27` 07,926" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 83º 28` 02,326" e distância de 463,151 metros, até o Córrego Monjolinho, no ponto CPV-34, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 54,627" S e 55º 26` 52,490" W. Com o Município de Chapada dos Guimarães inicia-se no ponto CPV-34, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 54,627" S e 55º 26` 52,490" W, situado no córrego Monjolinho; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 81º 10` 47,063" e distância de 1.793,251 metros, até o encontro com uma estrada vicinal, no ponto CPV-35, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 45,258" S e 55º 25` 53,063" W; deste ponto, segue por esta estrada vicinal até o ponto CPV-36, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 38` 01,360" S e 55º 22` 55,038" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 46º 55` 05,885" e distância de 3.875,381 metros até a cabeceira do rio da Casca, no ponto CPV-37, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 36` 34,536" S e 55º 21` 20,695" W; deste ponto, segue pelo rio da Casca, a jusante, até o local onde o rio da Casca passa sob a rodovia MT-251, no ponto CPV-38, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 30` 33,106" S e 55º 24` 12,774" W; deste ponto, segue pela rodovia MT-251, sentido Chapada dos Guimarães - Campo Verde, até o ponto CPV-39, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 30` 58,693" S e 55º 18` 10,873" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 03º 24` 11,649" e distância 98,352 metros até a cabeceira do córrego Bahia, no ponto CPV-40, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 30` 55,498" S e 55º 18` 10,703" W; deste ponto, segue pelo córrego Bahia, a jusante, até a sua confluência com o córrego Ponte Alta, no ponto CPV-41, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 26` 15,512" S e 55º 17` 30,783" W; deste ponto, segue pelo córrego Ponte Alta, a jusante, até a sua confluência com o córrego Campo Limpo, no ponto CPV-42, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 21` 11,291" S e 55º 20` 01,626" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 47º 42` 54,302" e distância 24.070,789 metros até a cabeceira do córrego Tucum, no ponto CPV-43, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 12` 19,761" S e 55º 10` 09,178" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 35º 05` 20,645" e distância 13.364,615 metros até o local onde o rio Roncador passa sob a MT-140, no ponto CPV-44, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 06` 21,887" S e 55º 05` 54,987" W; deste ponto, segue pelo rio Roncador, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CPV-45, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 03` 58,543" S e 54º 52` 53,072" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 65º 46` 01,127" e distância 741,027 metros até o ponto CPV-46, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 03` 48,439" S e 54º 52` 30,552" W. Com o Município de Nova Brasilândia inicia-se no ponto CPV-46, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 03` 48,439" S e 54º 52` 30,552" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 101º 20` 05,002" e distância 2.118,871 metros até a rodovia MT-251, no ponto CPV-47, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 04` 01,329" S e 54º 51` 20,875" W; deste ponto, segue pela rodovia MT-251 até o ponto de partida CPV-01.
Art. 2º As divisas intermunicipais de Campo Verde ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O anexo I desta Lei compreende o mapa do Município de Campo Verde, ora consolidado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autora: Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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