Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.822/2025

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, e revoga a Lei nº 8.890, de 10 de junho de 2008.

LEI Nº 12.822, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 12.071 , de 17 de abril de 2023, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, e revoga a Lei nº 8.890 , de 10 de junho de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º. da Lei nº 12.071 , de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos consumidores, inclusive equiparados, do serviço de telefonia e internet, fixa ou móvel, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços."

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Fica alterado o art. 3º. da Lei nº 12.071 de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores, além das penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, às seguintes penalidades:

I - multa de 5 (cinco) UPFs - Unidades Padrão Fiscal por cada contato em desacordo com o disposto nesta Lei;

II - multa de 50 (cinquenta) UPFs - Unidades Padrão Fiscal para cada reiteração de contato em desacordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos de defesa do consumidor para o cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas."

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 8.890 , de 10 de junho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Protocolo 1673450

Autor: Deputado Diego Guimarães

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12071/2023 de 17/04/2023

Lei Ordinária nº 8890/2008 de 10/06/2008