Lei Ordinária nº 12.821/2025
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual do Atleta Surdolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de setembro.
LEI Nº 12.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual do Atleta Surdolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de setembro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual do Atleta Surdolímpico, a ser comemorado no dia 10 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.