Lei Ordinária nº 12.810/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.534, de 31 de julho de 2006, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 12.810, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o
§ 3º do art. 1º. da Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado de Mato Grosso políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.
(...)
§ 3º O CONEDE/MT integra-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho das suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º, bem como acrescidos os
§ 6º e 7º, todos do art. 4º. da Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O CONEDE será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos listados no
§ 6º deste artigo, e 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, com atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, todas legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, e com representatividade no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, respeitados os requisitos previstos no caput, serão indicados por organizações não governamentais cadastradas no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após publicação do edital de convocação para eleição das entidades pelo Conselho, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
(...)
§ 6º O Poder Público terá representantes no CONEDE/MT, indicados pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
V - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;
VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA;
VII - Casa Civil;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.
§ 7º Os 8 (oito) representantes das instituições civis, a que se refere o
§2º deste artigo, serão escolhidos entre aqueles que atuam nas seguintes áreas:
I - um representante na área de deficiência auditiva;
II - um representante na área de deficiência física;
III - um representante na área de deficiência intelectual;
IV - um representante na área de deficiência causada por patologias;
V - um representante na área de deficiência visual;
VI - um representante na área de deficiências múltiplas;
VII - um representante na área de síndromes;
VIII - um representante na área de conduta típica ou defesa de direitos da pessoa com deficiência."
Art. 3º Fica alterado o
§ 1º do art. 6º. da Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 1º A convocação do fórum para a primeira eleição e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)".
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º. da Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O CONEDE/MT contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros titulares, por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
(...)"
Art. 5º Fica acrescentado o art. 9º.-A à Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 9º - A As atividades dos membros que integram o CONEDE/MT serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, sendo que as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SETASC, na forma da legislação em vigor".
Art. 6º Fica revogado o Decreto Estadual nº 8.034 , de 25 de agosto de 2006.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8534/2006 de 30/07/2006
Decreto nº 8034/2006 de 25/08/2006