Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.805/2025

Eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.

LEI Nº 12.805, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

Eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.