Lei Ordinária nº 12.805/2025
Eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.
LEI Nº 12.805, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.
Eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei eleva as bandas musicais civis à condição de patrimônio musical da cultura mato-grossense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.