Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.765/2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

LEI Nº 12.765, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.668 , de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 11.668 , de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Fica instituída a Diretoria Metropolitana de Educação - DME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC.

§ 1º A atuação e missão da DME serão as mesmas estabelecidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 2º A estrutura organizacional da DME, Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada, será distinta, uma vez que sua abrangência visa atender a região metropolitana de Cuiabá e suas cidades adjacentes.

§ 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à DME, devendo as regulamentações necessárias se dar mediante decreto governamental, conforme estabelece o art.15 desta Lei."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 11.668 , de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. O Nível de Direção Superior da Diretoria Metropolitana de Educação será composto pelos gabinetes de direção:

I - Diretoria Metropolitana;

II - Diretoria Adjunta Metropolitana I;

III - Diretoria Adjunta Metropolitana II;

a) Unidade de Assessoria."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 11.668 , de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, para a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Diretoria Metropolitana de Educação, os seguintes cargos em comissão:

I - 1 (um) cargo de Diretor Metropolitano, nível DGA-3;

II - 2 (dois) cargos de Diretor Adjunto Metropolitano, nível DGA-4."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo