Lei Ordinária nº 12.636/2024
Dispõe sobre autorização a lojas e estabelecimentos comerciais para oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.636, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre autorização a lojas e estabelecimentos comerciais para oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza lojas e estabelecimentos comerciais a oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os consumidores terão acesso a informação atualizada sobre seus direitos e deveres, podendo ser por meio físico e por meio eletrônico, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.
Art. 2º Os direitos previstos nesta Lei prescindem de afixação de placas informativas em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, resguardado o direito previsto no parágrafo único do art. 1º
Art. 3º VETADO
Art. 4º O Código Rápido poderá fornecer informações acerca das licenças concedidas pelas autoridades administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º O Código Rápido deverá acessar o Código de Defesa do Consumidor constante no domínio "gov.br".
§ 2º O Código Rápido poderá constar em outros documentos de identificação do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Claudio Ferreira
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.