Lei Ordinária nº 12.631/2024
Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.
LEI Nº 12.631, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1152 /2024) Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT, o Serviço Social Autônomo do Estado de Mato Grosso, denominado Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com sede e foro no Município de Cuiabá.
§ 1º A INVEST MT será responsável por realizar a articulação entre a Administração Pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A INVEST MT terá duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados e países. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º São órgãos de direção da INVEST MT: I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor; II - o Conselho Deliberativo, composto por 7 (sete) membros; III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por 3 (três) membros representantes de órgãos e empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo Estadual e por 4 (quatro) membros representantes de instituições do setor privado, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, devendo perceber remuneração fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação e especialização equivalentes.
§ 3º O Conselho Fiscal será composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante do setor privado, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, devendo os seus membros perceber jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.
§ 5º O jeton de que trata o
§ 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias.
§ 6º As competências e atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º
Considerando a relevância da matéria ou a especificidade do tema objeto da demanda, o Conselho Deliberativo poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, para qualificar os debates.
Art. 3º Caberá ao Conselho Deliberativo da INVEST MT propor à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O regime jurídico do pessoal da INVEST MT será o da legislação trabalhista e previdenciária dos trabalhadores do setor privado.
§ 1º O processo de seleção do pessoal da INVEST MT deverá ser precedido de edital, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidor público para exercício de atividade fim da INVEST MT, com ônus para o Estado de Mato Grosso.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidor público para exercício de atividade-fim da INVEST MT, com ônus para a INVEST MT. (Redação dada pela Lei nº 13356 /2026) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA
Art. 5º São atribuições da INVEST MT: I - buscar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado; II - auxiliar sociedades empresárias a se instalarem no Estado; III - auxiliar sociedades empresárias já instaladas no Estado a expandirem seus negócios; IV - acompanhar a atividade empresarial das sociedades assistidas, com vistas à retenção, ampliação e perenidade do respectivo empreendimento; V - apoiar e fomentar ambiente de negócios; VI - apoiar e fomentar o desenvolvimento e a melhoria da competitividade da economia regional; VII - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda; VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado; IX - promover os produtos mato-grossenses no Brasil e no mundo; X - participar de feiras e eventos realizados no âmbito de suas atribuições; XI - fomentar a imagem do Estado como destino de investimentos; XII - divulgar os potenciais econômicos do Estado e atrair investimentos; XIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; XIV - auxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios.
Art. 6º A INVEST MT, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVEST MT.
Art. 7º A INVEST MT poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS
Art. 8º Constituirão receitas da INVEST MT: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências, ou do repasse do contrato de gestão previsto no art. 6º, caput, desta Lei; II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas; III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IV - as decorrentes de decisão ou acordos, judicias ou extrajudiciais; V - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais; VI - os recursos com destinação específica para atração de investimentos e promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, previstos na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, ou na norma que vier a substituí-la, editada com a mesma finalidade.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a entidade pública ou privada poderá se vincular à INVEST MT para execução de projeto de atração de investimento específico, caso em que deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo projeto de trabalho que contenha, no mínimo: I - justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto de atração de investimento de maneira objetiva; II - objetivos gerais e específicos do projeto; III - indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento; IV - detalhamento dos custos inerentes à realização do projeto, sendo que o aporte financeiro da INVEST MT poderá ser no máximo até o mesmo montante daquele aportado pela entidade beneficiária; V - cronograma de execução do projeto.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinado à cobertura das despesas necessárias à instalação e manutenção inicial da INVEST MT.
§ 1º As despesas dos exercícios seguintes à instalação da INVEST MT, de que trata o inciso I do art. 8º desta Lei, serão veiculadas anualmente por meio de contrato de gestão, a ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º O montante de recursos vertidos no
§ 1º está condicionado e limitado ao repasse do montante dos recursos de que trata o inciso VI do art. 8º desta Lei, com o teto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da INVEST MT, bem como os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, serão imediatamente transferidos ao Estado.
Art. 11. A INVEST MT apresentará: I - ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação geral, e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio oficial na internet; II - ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. A INVEST MT deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo