Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.626/2024

Dispõe sobre a instituição da Semana da Neurodiversidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso - MT.

LEI Nº 12.626, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição da Semana da Neurodiversidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso - MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Neurodiversidade, a partir do terceiro domingo do mês de junho, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Semana da Neurodiversidade é momento de reflexão sobre as necessidades e os desafios da inclusão de crianças, jovens e adultos com transtornos do neurodesenvolvimento cujos os principais são:

I - transtorno de desenvolvimento intelectual;

II - transtornos de comunicação;

III - transtorno do espectro autista (TEA);

IV - transtorno do déficit de atenção/hiperatividade (TDAH);

V - transtorno específico de aprendizagem;

VI - transtornos motores.

Art. 3º A Semana da Neurodiversidade passa a fazer parte do Calendário Oficial Escolar e de Eventos do Estado.

Art. 4º Entre as atividades que poderão compor a Semana da Neurodiversidade estão:

I - fórum anual da neurodiversidade;

II - palestras com estudantes das escolas estaduais e municipais;

III - ciclos de estudos com profissionais da educação, saúde e áreas afins;

IV - ações comunitárias de apoio e divulgação do tema;

V - caminhadas da neurodiversidade;

VI - projetos educacionais, saúde e social.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, por meio do Departamento de Educação Especial e em parceria com outras secretarias, fica responsável em articular e promover no âmbito do Estado as atividades referentes a Semana da Neurodiversidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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