Lei Ordinária nº 12.566/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.061, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.566, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.061 , de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 11.061 , de 16 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDM), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 11.061 , de 16 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o
§ 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária."
Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 11.061 , de 16 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDM), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 11061/2019 de 16/12/2019