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Lei Ordinária nº 12.562/2024

Lei Estadual em Defesa das Prerrogativas da Advocacia e dá outras providências.

LEI Nº 12.562, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Lei Estadual em Defesa das Prerrogativas da Advocacia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares para defesa das prerrogativas da advocacia, garantindo maior publicidade ao rol previsto nos arts. 6º, 7º e 7º-A da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta em que possam ou devam atuar profissionais da advocacia.

Art. 2º A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá manter afixado, em local visível, cartaz padronizado com as seguintes informações:

I - o rol de direitos e prerrogativas da advocacia, previsto nos arts. 6º, 7º e 7º-A da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, ainda que de forma compilada;

II - a advertência de que "A violação aos direitos e prerrogativas da advocacia por parte de servidor público pode caracterizar falta administrativa, sujeitando-o a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa"; e

III - os canais de ouvidoria, inclusive eletrônicos, para a apresentação de denúncias em razão de possíveis violações por parte de servidores públicos estaduais de direitos e prerrogativas da advocacia.

§ 1º A publicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio que garanta o seu amplo conhecimento, em local visível a todos os servidores e usuários externos da Administração Pública.

§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seccional Mato Grosso, deverá aprovar, previamente, o modelo de cartaz padrão a ser afixado, assim como poderá, a seu critério, elaborá-lo e disponibilizá-lo para fixação, sem custos para a Administração Pública.

Art. 3º A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por quaisquer de seus órgãos, qualquer advogado regularmente inscrito na OAB ou qualquer cidadão poderão reclamar ao dirigente máximo de órgão público ou entidade pública para que determine as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, em especial quanto ao contido em seu art. 2º

Art. 4º Os responsáveis pelas ouvidorias da Administração Pública deverão encaminhar à Seccional do Estado de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o conteúdo das denúncias ou fatos de que tomem conhecimento e que reportem potencial violação aos direitos e prerrogativas da advocacia para as providências que a entidade julgar cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Diego Guimarães

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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