Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.526/2024

Institui a Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.526, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Institui a Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção e tratamento de acidentes com animais peçonhentos.

Art. 2º A Campanha será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso em parceria com entidades médicas, órgãos de saúde municipais, universidades e demais instituições de pesquisa e ensino relacionadas ao tema.

Art. 3º A Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos deverá ser realizada durante o período de maior incidência de acidentes com animais peçonhentos, por meio de ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e divulgação em meios de comunicação locais.

Art. 4º A Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos deverá abordar os seguintes tópicos:

I - informações sobre a identificação e as características dos animais peçonhentos mais comuns na região;

II - medidas de prevenção de acidentes, como ações para evitar a presença desses animais em residências e locais de trabalho;

III - procedimentos a serem adotados em caso de acidentes com animais peçonhentos;

IV - a importância do soro antiofídico e dos imunobiológicos no tratamento de acidentes com animais peçonhentos;

V - locais de referência para a obtenção de soros antiofídicos e imunobiológicos no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º A Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos deverá ser adaptada às particularidades regionais do Estado de Mato Grosso,

considerando as diferentes espécies de animais peçonhentos e os aspectos culturais e socioeconômicos das comunidades locais.

Art. 6º Os recursos necessários para a realização da Campanha de Orientação à População sobre a Distribuição de Soros Antiofídicos e Imunobiológicos serão previstos no orçamento estadual, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Beto Dois a Um

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.