Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.522/2024

Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.

LEI Nº 12.522, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde de Mato Grosso PIV-MT e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, o qual observará o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493 , de 17 de outubro de 2017.

Art. 2º Na implementação do PIV-MT, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;

II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;

III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;

IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;

V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MT.

Art. 3º As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MT terão os seguintes objetivos:

I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;

II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;

III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas, descontando os custos ambientais dos ganhos econômicos obtidos pelas atividades econômicas.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MT.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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