Lei Ordinária nº 12.500/2024
Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.500, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino no Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza, pública ou privada, devem observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, quanto à exposição de crianças e adolescentes a telas digitais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se tela digital os dispositivos eletrônicos que possuem telas digitais, tais como celulares, smartphones, tablets, relógios inteligentes, leitores de livro digitais, computadores, notebooks, televisores e videogames.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Juca do Guaraná
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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