Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.485/2024

Reconhece o esporte de surdos (surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.485, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece o esporte de surdos (surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o esporte de surdos (surdodesporto) reconhecido como de relevante interesse desportivo e social no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente representativas do surdodesporto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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