Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.398/2024

Institui a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.398, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Institui a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de novembro.

Art. 2º Durante a semana ora instituída serão realizadas:

I - palestras e reuniões elucidativas, dirigidas às redes públicas estaduais de ensino e saúde;

II - propagandas, por meio de emissoras de rádio e televisão;

III - distribuição de cartilhas e/ou folhetos informativos da campanha.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios e/ou parcerias pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), para melhor execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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