Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.388/2024

Institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.388, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

(Regulamentada pelo Decreto nº 709 /2024) Institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, para as instituições de ensino da rede estadual de educação básica a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - escolas estaduais cívico-militares - EECM: instituições de ensino da rede pública estadual ativas, com os atos regulatórios em vigência, que passaram por processo de conversão para o modelo cívico-militar, bem como as unidades novas a serem criadas; II - Programa das Escolas Estaduais Cívico-Militares: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares.

Art. 3º A equipe de gestão das escolas estaduais cívico-militares terá a seguinte composição: I - 01 (um) profissional da educação básica ou um militar da reserva, exceto praça, para suprir a função de Diretor de Instituição de Ensino; II - professores da educação básica, para suprir a função de Coordenador Pedagógico, conforme o porte da instituição de ensino; III - 01 (um) militar da reserva, exceto praça, para a atribuição de Gestão Cívico-Militar; IV - 01 (um) militar da reserva, exceto praça, para a atribuição de Gestão Educacional-Militar; V - monitores, praças da reserva, para atuarem nas atividades de natureza cívico-militar, sendo que a quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Educação - SEDUC de acordo com o porte da escola.

Parágrafo único. Para administração e coordenação do Programa, a critério da SEDUC, poderão participar do processo seletivo militares das Forças Armadas e de outras corporações.

Art. 4º Os militares da reserva participantes do Programa serão selecionados por meio de processo seletivo conduzido pela SEDUC e atuarão como prestadores de tarefa por tempo determinado, sendo vedado prazo superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A prestação de tarefa por tempo determinado tem caráter precário e não gera qualquer direito indenizatório ao militar afastado antes do prazo inicialmente previsto.

§ 2º Os militares da reserva que atuarem nas escolas estaduais cívico - militares do Estado de Mato Grosso não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º A lista de classificados do processo seletivo estabelecido no caput deverá ser enviada para o Governo do Estado, para que haja a convocação em conformidade ao art. 184, caput, da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014.

§ 3º Os militares da reserva atuarão nos termos desta Lei, mediante: I - designação por prestação de tarefa por tempo certo, quando se tratar de militar da reserva integrante das corporações do Estado de Mato Grosso; II - contrato de prestação de tarefa por tempo determinado, quando se tratar de militar da reserva de outras corporações estaduais ou das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 12786 /2025)

§ 4º Os direitos aplicáveis aos militares da reserva de outras corporações estaduais ou das Forças Armadas deverão estar previstos no contrato de prestação de tarefa por tempo determinado. (Redação acrescida pela Lei nº 12786 /2025)

Art. 5º Os professores atribuídos nas instituições de ensino que passarem a ser cívico-militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação específica, sendo admitidas novas atribuições nas EECM devendo ser observada a normativa de atribuição.

Art. 6º São diretrizes do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso: I - a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB; II - a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da SEDUC, e gestão das atividades cívico - militares conduzida por militares da reserva.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC: I - a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso; II - selecionar as instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade dos pais e responsáveis legais dos alunos e dos alunos da unidade escolar; III - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da implementação das escolas estaduais cívico-militares; IV - editar os atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa; V - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa; VI - ofertar formação continuada aos profissionais que atuarão nas escolas estaduais cívico-militares; VII - implementar o modelo de escolas estaduais cívico-militares de Mato Grosso nas instituições de ensino conforme estabelecido no art. 8º desta Lei; VIII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do programa; IX - realizar o processo seletivo dos militares que atuarão nas escolas estaduais cívico-militares de Mato Grosso ou na SEDUC, cujos critérios serão previstos em edital; X - decidir pela exoneração dos militares da reserva que prestam serviços nas escolas estaduais cívico-militares; X - decidir pelo desligamento dos militares da reserva que prestam serviços nas escolas estaduais cívico-militares; (Redação dada pela Lei nº 12786 /2025) XI - nomear e determinar o afastamento dos militares da reserva. XI - formalizar o devido instrumento para a prestação de tarefa por tempo determinado observando as disposições legais específicas decorrentes da proveniência corporativa do militar da reserva selecionado para integrar o Programa EECM. (Redação dada pela Lei nº 12786 /2025)

Art. 8º Para a seleção das instituições de ensino, observar-se-ão aos seguintes critérios: I - os municípios devem dispor de, no mínimo, 2 (duas) escolas estaduais que ofertam ensino fundamental e médio regulares situados na zona urbana: II - realização de consulta, observado o seguinte: a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos pais e responsáveis legais dos alunos e dos alunos da unidade escolar; b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples; c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por 3 (três) vezes, dentro do mesmo período letivo; d) a divulgação da consulta ocorrerá via publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet (redes sociais e página oficial da SEDUC); III - as instituições de ensino selecionadas e validadas para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão: a) ser Centros Educacionais de Jovens e Adultos - CEJA; b) ofertar ensino noturno; b) ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada; d) ter dualidade administrativa.

Art. 9º A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Parágrafo único. A execução financeira para a contratação de serviços relativos às escolas estaduais cívico-militares de Mato Grosso ficará a cargo da SEDUC.

Art. 10. A SEDUC poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ou outros instrumentos congêneres, com a administração pública municipal e para apoiar as escolas cívico-militares municipais em regime de colaboração.

Art. 11 Os militares das Forças Armadas e de outras corporações terão direito a receber gratificação, de acordo com a sua atribuição.

§ 1º A gratificação referente às atribuições de Diretor, de Gestão Cívico - Militar e de Gestão Educacional-Militar corresponderá ao DGA - 5.

§ 2º A gratificação referente à atribuição de Monitor corresponderá ao DGA-6.

Art. 11. Os militares das Forças Armadas e de outras corporações terão direito a receber vantagem pecuniária como forma de remuneração mensal pela prestação das tarefas realizadas no Programa, em valores correspondentes às seguintes simbologias: I - DGA-4 quando no desempenho das atribuições de Diretor, de Gestão Cívico-Militar e de Gestão Educacional-Militar; II - DGA-5 quando no desempenho da atribuição de Monitor.

Parágrafo único. Em se tratando de militar da reserva proveniente das corporações militares do Estado de Mato Grosso, aplica-se: I - o disposto no art. 185-A da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014; II - o valor integral da remuneração mensal, previsto no caput deste artigo, caso este seja mais vantajoso. (Redação dada pela Lei nº 12786 /2025)

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 13. Esta Lei não se aplica às Escolas Militares estabelecidas pela Lei nº 11.273 , de 18 de dezembro de 2020.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo