Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.386/2024

Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1446 /2025 nº 2012 /2026) (Regulamentada pelo Decreto nº 876 /2024) Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, a ser gerido pela própria SEAF. CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 2º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:

Art. 2º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro e fomento a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas: (Redação dada pela Lei nº 13193 /2025) I - impulsionar o desenvolvimento da agricultura familiar no estado; II - fomentar a regularização fundiária e ambiental das propriedades rurais; III - facilitar o acesso a linhas de crédito para produção, comercialização e industrialização da produção; IV - incentivar a produção com adoção de novas tecnologias; V - oportunizar a produção e abastecimento local e regional; VI - organizar as cadeias produtivas da agricultura familiar; VII - incentivar a agroindustrialização e legalização da produção; VIII - fomentar a agroindustrialização e legalização da produção; IX - oportunizar a sucessão familiar e a redução do êxodo rural; X - fomentar a inserção de novas cadeias produtivas e oportunidades de negócios da agricultura familiar.

Parágrafo único. São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento. CAPÍTULO II FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - FUNDAAF

Art. 3º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF será constituído pelos seguintes recursos: I - dotações orçamentárias específicas do Tesouro Estadual; II - recursos destinados pelo FETHAB para a Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, na proporção de 2% (dois por cento) em 2024, 4% (quatro por cento) em 2025 e 5% (cinco por cento) a partir de 2026; III - recursos decorrentes da alienação de imóveis da EMPAER - MT, sendo 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e 50% (cinquenta por cento) para restruturação da EMPAER/MT, destinado a investimento, vedado o uso para custeio e folha de pagamento, sendo que os imóveis tratados neste artigo somente poderão ser alienados por valor de mercado, determinado a partir do Laudo de Avaliação, o qual deve conter fundamentação técnica e científica, a ser elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com as normas contidas na NBR 14.653 e NBR 12.721; IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras; V - recursos oriundos de operações de crédito; VI - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações; VII - produto decorrente da cobrança de créditos; VIII - recursos de outros fundos que lhe forem destinados; IX - 10% (dez por cento) da alienação de terras públicas pelo Intermat; X - 5% (cinco por centro) do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB tratados no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicados pelo FUNDAAF para o financiamento da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.

Art. 3º-A Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo, para fins de apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, observadas as diretrizes constantes nesta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF para serem destinadas aos Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo.

§ 2º A criação dos Fundos Municipais de Agricultura Familiar é de responsabilidade dos respectivos entes federados.

§ 3º Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Agricultura Familiar observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.

§ 4º O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDAAF, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5º A aplicação das disposições de que trata este artigo serão regulamentadas mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 13193 /2025) CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão aplicados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento rural sustentável, e destinados a: I - agricultores familiares, assim entendidos: a) produtores rurais tradicionais; b) assentados da reforma agrária; c) indígenas; d) pescadores; e) extrativistas; f) quilombolas; g) ribeirinhos; II - pequenos estabelecimentos rurais; III - cooperativas; IV - associações; V - condomínios rurais.

Parágrafo único. A destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada por meio de instrumentos celebrados com municípios e consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (Redação acrescida pela Lei nº 13193 /2025)

Art. 5º Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados para: I - operações de crédito e financiamento; II - subsídios; III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro. IV - fomento. (Redação acrescida pela Lei nº 13193 /2025)

§ 1º Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.

§ 1º Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos da agricultura familiar com a finalidade de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13193 /2025)

§ 2º Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.

§ 3º A aplicação dos recursos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 3º A aplicação dos recursos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13193 /2025)

§ 4º A forma e os limites da garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ 5º A garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e nas instituições credenciadas.

§ 6º O subsídio que consta no inciso II do caput inclui investimentos em programas e ações que garantam a prestação de serviços de assessoria técnica especializada à elaboração e execução de projetos para a obtenção de água superficial e subterrânea. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13004 /2025) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 6º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

§ 2º O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ 3º O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos; II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração; III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos: a) EMPAER-MT; b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT; c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar; IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações listadas no art. 5º; V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do FUNDAAF; VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do FUNDAAF e da execução do apoio do financeiro; VII - efetuar os registros contábeis e financeiros inerentes às operações/transferências de recursos do FUNDAAF, a contabilização, atendendo aos princípios da transparência e publicidade. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Art. 8º A operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias será atribuída, parcialmente ou integralmente, à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e outras instituições financeiras, por meio de convênio ou instrumento similar, mediante repasse de recursos financeiros e obrigações.

§ 1º Caberá ao Conselho de Administração do FUNDAAF fiscalizar a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º Poderá ser concedida subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.

§ 4º A taxa de juros das operações que trata o

§ 3º não será superior à taxa paga pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, e outras instituições financeiras nas operações que favoreçam a operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias.

Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º São vedados a retenção, o contingenciamento e o remanejamento de dotações orçamentárias do FUNDAAF.

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado (Republicada por ter saído incorreta no D.O.E de 09/01/2024, p .2) Autor: Poder Executivo