Lei Ordinária nº 12.369/2023
Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 12.369, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.
Autora: Mesa Diretora.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o cargo de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial - ATC, em decorrência do circunstancial aumento da demanda concomitantemente à redução do número de servidores com experiência de trabalho, para atendimento da necessária continuidade eficiente das atividades administrativas e da prestação dos serviços públicos do Poder Legislativo.
Art. 2º Fica inserida a
Seção III-A, com o art. 23-A, na Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
"Seção III-A
Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial
Art. 23-A Os cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial, simbologia ATC, destinam-se aos serviços de assessoramento, podendo as atividades ser realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial têm como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento:
I - assessorar no desempenho das atividades de direção e chefia, das comissões nas sessões e no trâmite das proposituras e acompanhar a tramitação de processos legislativos;
II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT;
III - auxiliar o chefe de setor nas atividades ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento dos órgãos e setores da instituição para as quais for indicado;
IV - prestar assessoria nas atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora;
V - desenvolver outras atividades correlatas. "
Art. 3º Fica inserida ao Anexo I da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, a seguinte tabela:
"Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo Circunstancial
CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO QUANTIDADE CARGOS
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial I ATC-I R$ 5.959,69 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial II ATC-II R$ 6.172,36 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial III ATC-III R$ 9.187,68 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial IV ATC-IV R$ 9.287,74 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial V ATC-V R$ 11.185,91 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VI ATC-VI R$ 11.615,71 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VII ATC-VII R$ 12.227,06 10
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VIII ATC-VIII R$ 12.322,36 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial IX ATC-IX R$ 12.409,99 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial X ATC-X R$ 12.507,70 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XI ATC-XI R$ 12.585,24 2
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XII ATC-XII R$ 12.661,92 7
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIII ATC-XIII R$ 12.705,74 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIV ATC-XIV R$ 12.815,26 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XV ATC-XV R$ 12.915,26 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVI ATC-XVI R$ 13.197,86 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVII ATC-XVII R$ 15.666,69 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVIII ATC-XVIII R$ 15.710,43 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIX ATC-XIX R$ 15.994,89 1
Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XX ATC-XX R$ 17.000,00 4
TOTAL 39
" Art. 4º Os cargos criados por esta Lei serão ocupados exclusivamente por ex-servidor público da Assembleia Legislativa cujo vínculo tenha sido desconstituído por decisão judicial, com trânsito em julgado, em que se tenha afastado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público.
§ 1º Não se aplica o disposto nesta Lei aos ex-servidores públicos cujos vínculos tenham sido desconstituídos que tenham obtido o direito de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os cargos dispostos no caput serão extintos à medida que os seus ocupantes preencherem os requisitos para a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou antes, se cometerem qualquer infração administrativa, sem prejuízo do direito da Administração à livre exoneração.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos dispostos no caput não serão concedidos direitos inerentes aos servidores efetivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 23-A
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11488/2021 de 11/08/2021