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Lei Ordinária nº 12.336/2023

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual é estimular, na gestão pública estadual, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis.

Art. 2º Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deve seguir a norma-padrão da língua portuguesa, o acordo ortográfico da língua portuguesa em vigor e as normas de redação legislativa.

Art. 3º Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser incentivados a:

I - criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples;

II - incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico;

III - participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples.

Art. 4º Cada órgão e cada entidade usarão suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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